segunda-feira, 5 de julho de 2010

PRAZO PARA IMPETRAR AÇÃO TRABALHISTA

O prazo é de 2 anos contados da data da demissão, dentro deste prazo, contamos à partir da data da reclamação trabalhista os 5 últimos anos anteriores, e o que estiver dentro desta data é o que temos direito de reclamar, ou seja, impetrou a ação 1 ano após a demissão, terá direito de reclamar os 4 últimos anos de trabalho, impetrou a ação no prazo máximo de 2 anos terá direito de reclamar os 3 últimos anos de trabalho.

Há uma exceção, o FGTS, que é trintenário. A ação continua tendo o prazo de 2 anos para impetração, porém o pedido alcança os 30 últimos anos.

ESCLARECIMENTOS

Caros amigos, peço desculpas, pois infelizmente, devido a grande quantidade de perguntas feitas em meu blog e do pouco tempo que tenho disponível, não posso responder individualmente a cada um de vocês.

Observo que as perguntas são sempre muito parecidas e por isso vou tentar esclarecer algumas dúvidas.

Atualmente, devido ao grande crescimento das empresas prestadoras de serviços essenciais, há uma grande desordem nos controles de pagamentos. O importante é saber que o consumidor não tem nada haver com isso.

Aconselho sempre que quando for feita uma cobrança indevida e o consumidor tenha os comprovantes, que o mesmo não se desespere.

O consumidor não tem que enviar fax para empresa alguma do comprovando de pagamento, porque a mesma tem que ter o controle dos mesmos.

Imagina, como se não bastasse o constrangimento de ser cobrado indevidamente, ainda ter que comprovar o pagamento devido a falta de organização de algumas empresas.

Quem não deve não teme. Se você honrou com os seus compromissos, possui o comprovante de pagamento e a empresa realiza cobranças indevidas, incluindo seu nome nos cadastros do SPC e do SERASA, é cabível indenização por danos morais.

Caso a cobrança seja realizada por alguma empresa que você nunca teve contato, também é cabível indenização por danos morais, cabendo a mesma comprovar a realização de algum tipo de contrato.

Há também aqueles casos em que fora realizado acordo, devidamente cumprido pelo consumidor e a empresa mantém o nome nos cadastros do SPC e do SERASA, também é cabível indenização por danos morais, pois a empresa não cumpriu com a parte que lhe cabia.

Espero ter esclarecido algumas dúvidas.