Fiquem atentos! É obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora, para trabalhadores que tenham sua carga horária superior a 6 horas diárias. Caso não seja concedido, o empregado terá direito ao pagamento de hora extra correspondente a este período com o acréscimo de no mínimo 50 %.
Destarte, a teor do que dispõe o artigo 71, § 4º da CLT:
Art.71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.